- 13 / 03
- 2010
Rio de Janeiro e Espírito Santo são Prejudicados na Distribuição de Royalties do Petróleo
Uma emenda ao projeto de lei nº 2.502, de 2007, que altera a Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, prejudicou os Estados produtores de petróleo como o Rio de Janeiro e o Espírito Santo.
O Projeto de Lei nº 2.502, de 2007, estabelece novos critérios para a distribuição dos royalties do petróleo e cria o regime de partilha de produção, a ser aplicado nos contratos de exploração do produto na área do pré-sal.
O prejuízo aos Estados produtores foi causado por emenda apresentada pelos Deputados Ibsen Pinheiro (PMDB-RS) e Humberto Souto (PPS-MG).
Atualmente os Estados produtores de petróleo recebem participação na distribuição de royalties pelo direito de exploração do petróleo em seus territórios. Com a nova emenda, a distribuição de royalties passa a obedecer outro critério e deixa de ser paga, apenas, aos Estados produtores, eis que a emenda prevê a distribuição de royalties do petróleo com base nos Fundos de Participação dos Estados (FPE) e dos Municípios (FPM), sem qualquer compensação aos Estados produtores.
Tentando justificar a proposição da emenda, o deputado Ibsen Pinheiro alegou que os Estados não são donos do petróleo, uma vez que os recursos naturais existentes na plataforma continental ou no mar territorial pertencem à União.
Trata-se de uma justificativa esdrúxula, na qual o nobre Deputado simplesmente ignora o § 1º do artigo 20 da Constituição. Esse parágrafo estabelece expressamente que é assegurada aos Estados e aos Municípios, nos termos da lei, participação no resultado, ou compensação financeira, nas receitas da exploração de petróleo ou gás natural no respectivo território, plataformas continentais, mar territorial ou zona econômica exclusiva.
De fato, o mar territorial e a plataforma continental são bens da União, porém os resultados dos direitos de exploração são assegurados, pela própria Constituição, aos Estados e aos Municípios onde o petróleo e o gás natural são encontrados, seja no território destes, ou na plataforma continental ou mar territorial.
Esse direito foi desrespeitado pela emenda, de autoria de Ibsen Pinheiro e Humberto Souto, que tripudiaram sobre a Constituição, pretendendo revogar dispositivo seu através de lei ordinária.
Mas não foi só o § 1º do artigo 20 da Constituição que foi desrespeitado. Foi também o Princípio da Isonomia previsto no artigo 5º, que não admite que os desiguais sejam tratados de forma igual, ou seja, que Estados produtores que arcam com os ônus e os danos ao meio ambiente da produção de petróleo e gás natural, participem da receita de royalties da exploração, na mesma proporção que Estados não produtores.
Escrito por Lúcia Reis, Pente Fino é um blog destinado a investigar as notícias. 








