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  •     28 / 02    
  •     2010    

Sonegação: Antes de acusar, deve-se provar

Publicado em: Joinville
Escrito às 14:58 | Link Permanente

É preciso ler todas as notícias publicadas nos jornais com olhar crítico e a imprensa, por sua vez, devia ser mais cautelosa antes de produzir uma reportagem como a que li sobre a grife Mara Mac..

A reportagem, sob o subtítulo Mara Mac teria deixado de pagar 15 milhões de imposto, divulga que a rede de lojas sob essa grife está sendo investigada por lavagem de dinheiro, formação de quadrilha e crime contra a ordem tributária numa operação deflagrada por policiais da Delegacia de Polícia Fazendária em conjunto com a Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro.

De acordo com a reportagem, a suspeita dos investigadores é que a Mara Mac tenha feito uma manobra para pagar menos impostos. Segundo informa o jornal, ao dividir a rede em nove firmas com menor faturamento, a empresa conseguia participar de um sistema de tributação mais vantajoso.

As sociedades que utilizam a Mara Mac, na visão dos investigadores, não seriam franquias, mas tão somente sociedades formadas por interpostas pessoas (laranjas) para obtenção de benefícios fiscais ilícitos e ocultação de patrimônio. A polícia investiga também se os lucros das empresas foram enviados indevidamente para uma das sócias, que mora em outro país.

Depois de ler e reler a reportagem, que se resume aos fatos descritos acima, dei tratos à bola, tentando entender onde e como tais fatos se enquadravam como sonegação, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro, e não consegui, apesar de ter lidado anos a fio com essas ocorrências, primeiro como advogada do setor privado e, depois, até me aposentar, como advogada do setor público.

Todavia, o que me chocou mais foi o vazamento de informações protegidas pelo sigilo fiscal para a imprensa. Sempre é bom lembrar que o direito ao sigilo de dados é garantido pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição, só podendo ser quebrado por ordem judicial expressa, segundo consta do inciso XII do mesmo artigo. Eu me pergunto se as autoridades policiais e fazendárias estavam autorizadas, seja pelo Ministério Público ou pelo Judiciário, a quebrar o sigilo das empresas afiliadas à grife Mara Mac e a divulgar os dados de uma investigação, que deveria ser sigilosa, à imprensa.

O direito ao sigilo não é, apenas, uma garantia constitucional. É, sobretudo, um dever da autoridade fiscal que, por força do artigo 198 do Código Tributário Nacional, é obrigada a manter em segredo as informações que obtém através do exercício de suas funções. Se a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional ainda estão valendo, gostaria que me explicassem como que a devassa fiscal realizada numa empresa pode vir a público com essa facilidade? Esse vazamento de informações não só pode prejudicar a imagem da pessoa jurídica, caso as acusações não se provem verdadeiras, como também a instrução criminal.

Quanto às acusações em si a reportagem não demonstrou que qualquer uma das empresas fiscalizadas tivesse praticado as condutas descritas sob os incisos I a V do artigo 1º e I a V do artigo 2º da Lei nº 8.137, de 1990, que caracterizam os crimes contra a ordem tributária, ou de lavagem de dinheiro previstos na Lei nº 9.613, de 1998, sendo certo que, para a formação de quadrilha, todos os envolvidos devem concorrer para a mesma ação criminosa.

Não existe lei no Brasil que obrigue a empresa a pagar imposto sob a forma mais onerosa. Se a empresa planeja suas atividades de modo a minimizar a carga tributária incidente sobre elas, sem burlar qualquer dispositivo legal, comete grande leviandade quem a acusa de sonegação. Antes de acusar qualquer contribuinte, necessário se faz a prova patente de que deixou de pagar tributo, valendo-se de meios não autorizados pela legislação.

Por último, o fato de uma empresa ou uma pessoa física ser devedor de tributos não o transforma, automaticamente, em sonegador. Freqüentemente quem deve tributos, deixa de pagá-los, porque são indevidos e isso ocorre muito nos casos de substituição tributária em que o ônus pelo pagamento do tributo é transferido para uma terceira pessoa, denominado substituto, que não praticou o ato que deu nascimento à obrigação tributária, mas que é obrigada a recolher e reter o tributo por uma questão de conveniência da arrecadação.

Não podemos desconsiderar, tampouco, que o Estado, titular de obrigações tributárias, também é um dos maiores devedores de indébitos tributários a empresas e de indébitos não tributários a seus próprios funcionários. Não é por isso que se pode acusá-lo a priori de locupletamento ilícito, porque existem inúmeras razões de natureza orçamentária que por vezes atrasam ou dificultam o pagamento dos créditos dos quais o Estado é devedor.


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