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  •     25 / 09    
  •     2009    

Zelaya foi deposto por Golpe de Estado

Publicado em: Joinville
Escrito às 18:26 | Link Permanente

Há uma tendência na imprensa em vender a versão de que não houve golpe militar em Honduras. 

Terceiros invocam a Constituição de Honduras, sustentando que o mandato presidencial tem o prazo máximo de quatro anos (Artigo 237), vedada expressamente a reeleição, sendo que aquele que violar essa cláusula, ou propuser sua reforma, perderá o cargo imediatamente, tornando-se inabilitado por dez anos para o exercício de toda função pública.

Chocada com a maneira arbitrária pela qual o Presidente de Honduras foi deposto e mais ainda, com o apoio de certos setores da mídia no Brasil à essa atitude golpista, resolvi consultar a Constituição de Honduras, a fim de constatar, se Zelaya mereceu ser deposto por ter contrariado normas constitucionais explícitas. 

Logo me chamou a atenção o artigo 2º da Constituição de Honduras que tem os seguintes dizeres: “A soberania corresponde ao Povo do qual emanam todos os Poderes do Estado que se exercem por representação”

Esse princípio, que vem sendo consagrado e venerado ao longo do tempo, trouxe-me à memória visita que fiz há anos atrás ao já falecido e ilustre Ministro do Tribunal de Contas da União, José Pereira Lyra, que por acaso era meu padrinho de crisma. Falando-me sobre a Constituição brasileira, que à época estava na iminência de ser votada pela Assembléia Constituinte de 1988, ele enfatizou que nenhum cidadão deveria esquecer que o poder sempre emana do povo e por ele deve ser exercido.

A frase emblemática do ministro ficou gravada em minha mente e ouvi seu eco ao ler o artigo 2º da constituição hondurenha. Então me pergunto: será que os militares, o parlamento, o ministério público e o judiciário de Honduras se esqueceram disso ao interpretar a Constituição, para banir Zelaya? 

Deve ser dito que o artigo 2º, em seu parágrafo seguinte, diz que a soberania do povo também poderá ser exercida de maneira direta, através de plebiscito e referendo popular. 

Assim, se é verdade que o artigo 237 da Constituição de Honduras proíbe a reeleição e o artigo 373, por sua vez, proclama o rodízio no poder, não é menos verdade que a Constituição também garante o exercício da soberania popular através de plebiscito e referendo popular.

Aliás, o artigo 5º da Constituição de Honduras afirma, taxativamente, que o governo deve sustentar-se, com base no Princípio da Democracia Participativa, da qual se origina a integração nacional, que implica participação de todos os setores políticos na administração pública, a fim de assegurar e fortalecer o progresso do país, baseado na estabilidade política e na conciliação nacional. E mais: o mesmo artigo ressalta que, com a finalidade de fortalecer e fazer funcionar a democracia participativa, são instituídos mecanismos de consulta aos cidadãos, tais como o referendo popular e a democracia participativa, para assuntos de importância fundamental na vida nacional. 

É essencial que se mencione também que, em complemento ao princípio da soberania popular, o mesmo artigo 2º da Constituição assevera que a suplantação da soberania popular e a usurpação dos poderes constituídos tipificam-se como delitos de traição da pátria. A responsabilidade em tais casos é imprescritível e poderá ser invocada de ofício, ou por petição de qualquer cidadão.

Qualquer advogado ou jurista não ignora que as constituições requerem interpretação sistemática, ou seja, devem ser entendidas a partir do conjunto dos princípios que consagram e a Constituição de Honduras proclama, em primeiro lugar, a soberania popular acima de tudo e esta soberania se exerce através do plebiscito, ou do referendo. 

Portanto, Zelaya não foi contra a constituição de seu país. Ao contrário, ele se valeu de prerrogativa expressamente prevista no texto constitucional, para convocar um plebiscito, a fim de que o povo soberano desse a palavra final. 

Mas, pelo visto, quem teve a palavra final não foi o povo; foram os golpistas reunidos que agora são aclamados por determinados setores da imprensa. 

Por último, vale acrescentar que a Constituição de Honduras também prevê o direito de asilo em seu artigo 101, de forma que, tampouco, se pode afirmar que o Itamaraty, ou o Presidente do Brasil agiram mal ao acolher Zelaya na embaixada brasileira. 

Se defendemos a livre expressão do pensamento, as liberdades institucionais, a democracia e outros princípios vinculados à cidadania, não podemos apoiar governos golpistas, sejam eles de direita ou de esquerda.


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